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# Recurso Especial 2.141.312, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.141.312 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.141.312, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente. 2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos do art. 487, I, c/c o [art. 332](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art332), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), sem fixação de honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do [Decreto n. 11.150/2022](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2022-07-26;11150). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos no [art. 6](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (ii) saber se há violação ao [art. 46](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art46) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) por ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a 30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz do art. 51, IV, e do [art. 54-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54a) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (iv) saber se o [art. 833](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art833), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o [art. 113](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art113) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade contratual; (vi) saber se o [art. 187](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) veda abuso de direito na retenção substancial do salário; (vii) saber se o [art. 317](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art317) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) impõem função social e boa-fé na preservação do mínimo existencial; (ix) saber se o [art. 478](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) permite resolução por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º, III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e (xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do [art. 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm#art1) da [Lei n. 10.820/2003](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm). 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos comuns. 8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação dos arts. 1º, III, e 7º, III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e o [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados. É inviável a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 951962, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.141.312, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.141.312 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.312 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 833](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art833) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 833](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art833) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 332](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art332) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.141.312 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 833](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art833) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.141.312 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951962 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.141.312?

O [art. 833](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art833) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951962, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.312 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951962 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951962](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.141.312, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.141.312, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2141312/

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