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title: "Recurso Especial 2.141.941, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.141.941, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.141.941 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de apelo nobre parcialmente admitido, ausência de paradigma qualificado e associação civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.941 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.141.941, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria, até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a égide da [Lei n. 6.435/1977](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435) (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da [Lei Complementar n. 108/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108) (arts. [4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108) e [6º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108)) e da [Lei Complementar n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado. Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador, inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na jurisprudência. 5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p. 330.)” A transcrição é literal e vem do espelho 924293, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.141.941, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.141.941 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.141.941 reúne

O REsp 2.141.941 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são entidade fechada de previdência privada, previdência complementar e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.141.941 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.141.941 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924293 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre apelo nobre parcialmente admitido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.941 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924293 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de apelo nobre parcialmente admitido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 924293](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.141.941, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei Complementar 108/2001, art. 6º** — `urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108!art6`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.141.941, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2141941/

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