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title: "Recurso Especial 2.141.990, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.141.990 do STJ sobre direito civil e processual civil: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.141.990, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.141.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, participação dos advogados e omissão quanto aos honorários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.990 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.141.990, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em que houve homologação de acordo, atualmente em fase de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a execução de honorários sucumbenciais fixado na sentença de mérito, na hipótese em que, antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com a participação dos advogados, sem ressalva quanto aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, em observância ao [art. 24, § 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei nº 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). 4. Ademais, entende esta Corte que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. Nessa hipótese, contudo, o advogado ainda pode pleitear honorários em ação autônoma. 5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria finalidade da transação ([art. 840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)), sendo indevida a cobrança de obrigações não pactuadas. 6. A sentença que homologa o acordo entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do 24, § 4º, da [Lei nº 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). 7. No particular, o Tribunal de segundo grau admitiu a cobrança de honorários fixados na sentença que julgou os embargos à execução, a despeito desta ter sido substituída pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, com a participação de seus advogados, sem qualquer ressalva quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de acolher a impugnação apresentada pelos recorrentes e julgar extinto o presente cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 929957, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.141.990, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.141.990 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.990 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 24, § 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). O [art. 840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 24, § 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.141.990 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.141.990 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929957 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.141.990?

O [art. 840](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art840) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929957, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.990 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929957 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 929957](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.141.990, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º** — `urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24\_par4`

- [REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898555/index.md)
- [REsp 2.199.529 do STJ: ação indenizatória e danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199529/index.md)

**Código Civil, art. 840** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840`

- [Acordo de dívida entre empresas: parcelamento e garantia real](https://wikijuridica.com.br/empresarial/acordo-parcelamento-divida-empresarial-garantia/index.md)
- [Negociar com credores antes da recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/negociacao-privada-credores-antes-da-rj/index.md)
- [Transação civil: acordo com concessões de parte a parte](https://wikijuridica.com.br/glossario/transacao-civil/index.md)
- [Como parcelar dívida de condomínio atrasada](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/acordo-parcelamento-condominio/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.141.990, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2141990/

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