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# Recurso Especial 2.142.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.142.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e uso domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.142.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.142.996, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, com conclusão pela manutenção da sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para Doença de Parkinson, com autorização de importação pela Anvisa e de uso domiciliar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e a vinculação estrita ao Tema n. 990 do STJ, e reputou devida a cobertura do medicamento ainda que de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) e [760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, em face dos arts. [7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7), [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) e [373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373%C2%A71), §1º e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iv) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, diante da competência da ANS e das normas da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) e [760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão estadual examinou as questões relevantes de forma suficiente e fundamentada, não havendo vícios que possam nulificar o julgado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência de provas demandaria reexame do acervo fático probatório. 9. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, quando a alegação de ofensa aos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) e [760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não foi objeto de análise pelo tribunal de origem. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e análise das questões relevantes suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o tribunal a quo decide pela suficiência de provas juntadas aos autos. 4.Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), caput e VI, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), e do [art. 17, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art17), VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7), [355](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art355), [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369), [370](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art370), [373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373%C2%A71), §1º e II, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, e 98, §3º; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) e [760](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art760); [Lei n. 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), III; [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), arts. 10, §4º, I e VI, 12, 16, VI, 35-F e 35-G.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382659, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.142.996, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.142.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.996 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art12) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961) da [Lei 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961) aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.142.996 reúne

O REsp 2.142.996 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.142.996 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.142.996 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.142.996?

O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382659, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.142.996 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1382659](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.142.996, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.142.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142996/

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