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# Recurso Especial 2.143.882, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.143.882 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contratação de consórcio pela fepasa, incorporação pela rffsa e rescisão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.143.882, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União, na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu (Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de São Paulo. 2. O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação, majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada pela FEPASA antes mesmo da vigência da [Lei 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307) não infirma esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição". 4. A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. 5. O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no [art. 8º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307) da [Lei 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307) e pacífico em doutrina e jurisprudência, constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato. 6. No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão. 7. Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876226, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.143.882, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.143.882 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.882 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 8º da Lei de Arbitragem. O art. 8º da Lei de Arbitragem é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.143.882

O julgamento invoca Súmula 485 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.143.882 reúne

O REsp 2.143.882 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula compromissória e contrato. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.143.882 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.143.882 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876226 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contratação de consórcio pela fepasa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.143.882?

A Súmula 485 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 11 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contratação de consórcio pela fepasa resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.882 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876226 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contratação de consórcio pela fepasa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000876226](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.143.882, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 9.307/1996, art. 8º** — `urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8`

- [REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990182/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.143.882, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143882/

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