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title: "Recurso Especial 2.144.150, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.144.150 do STJ sobre plano de saúde: o trecho oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei que a Quarta Turma invocou."
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# Recurso Especial 2.144.150, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.144.150 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, conhecido em parte e desprovido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.150 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.144.150, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de fornecimento do medicamento escetamina intranasal e afastou a condenação por danos morais, fixando honorários. 2. A co ntrovérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento de Spravato (escetamina intranasal), por negativa de cobertura fundada na ausência no rol da ANS. O valor da causa foi fixado em R$ 169.494,80. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, determinou o fornecimento do medicamento e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10% e correção nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da ré para manter a cobertura por abusividade da negativa e natureza referencial do rol, afastar os danos morais e, em embargos de declaração, fixar o proveito econômico e os honorários em 10%, à luz do Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura do medicamento com prescrição médica e registro sanitário, apesar da ausência no rol da ANS, e se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), afastada a redução pelo [art. 944, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade do medicamento, existência de substituto terapêutico e suficiência da comprovação técnica. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos ao registro sanitário, à indicação médica e à disciplina superveniente da [Lei n. 14.454/2022](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454) sobre o [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º e § 11, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois os honorários foram fixados sobre proveito econômico mensurável, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 9. Não se verifica a alegada aplicação do [art. 944, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) para reduzir honorários, porque o dispositivo trata de indenização e não rege a verba sucumbencial, cuja disciplina é própria do [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 10. Mantém-se a compreensão de que a ausência de previsão no rol da ANS, por si só, não afasta a cobertura quando presentes prescrição médica, registro sanitário e inexistência de alternativa terapêutica eficaz, em consonância com a [Lei n. 14.454/2022](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão sobre necessidade do tratamento e inexistência de substituto terapêutico. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamentos autônomos do acórdão, como prescrição médica, registro sanitário e incidência da [Lei n. 14.454/2022](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454) sobre o [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). 3. Aplica-se o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) e § 11, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e o Tema n. 1.076 do STJ para fixação e majoração de honorários sobre proveito econômico mensurável, afastada a apreciação equitativa. 4. É inaplicável o [art. 944, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) à fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de regra própria da indenização civil." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 2º e § 11; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 944, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944).” A transcrição é literal e vem do espelho 1452603, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.144.150, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.150 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.150 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 944](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art944) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.144.150 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.144.150 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452603 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.150?

O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452603, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.150 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452603 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452603](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.144.150, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.144.150, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144150/

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