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# Recurso Especial 2.146.306, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.146.306 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de custas complementares e intimação pessoal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.306 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.146.306, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, aplicando o [art. 290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), assentando a desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), com reconhecimento de omissão nos termos dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração e indicada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), aplica-se o [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) para prequestionar as questões de direito ventiladas. Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o [art. 290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); a falta de complementação de custas amolda-se ao [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), III e § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), exigindo a intimação pessoal da parte autora, conforme a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando demonstrada omissão e indicada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2. Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte, amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao [art. 290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489), [82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art82), [290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290), [485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485); Lei n. 8.906/1996, art. 23 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949489, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.146.306, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.146.306 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.306 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.146.306 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.146.306 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre custas complementares e intimação pessoal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.306?

O [art. 1.025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1025) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949489, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.306 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de custas complementares e intimação pessoal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949489](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.146.306, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.146.306, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146306/

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