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# Recurso Especial 2.148.160, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.148.160 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.160 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.148.160, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação. 2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas. 3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. [313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art313), [314](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art314), [334](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art334), [336](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art336), [337](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art337), [394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. [313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art313), [314](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art314) e [336](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art336) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)) e a regra da mora (arts. [394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394) e [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art313), [314](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art314), [334](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art334), [336](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art336), [337](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art337), [394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395), [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) e [401](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art401), I; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958645, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.148.160, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.148.160 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.160 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art313) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 314](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art314) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 336](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art336) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.148.160 reúne

O REsp 2.148.160 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são depósito judicial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.148.160 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.148.160 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.160?

O [art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958645, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.160 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958645](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.148.160, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.148.160, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148160/

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