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# Recurso Especial 2.148.596, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.148.596 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança condominial e mora ex re. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.148.596, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível; o acórdão recorrido conheceu os recursos, não provido o do réu e provido, em parte, o da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais, além da inclusão das parcelas vincendas, nos termos do [art. 323](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art323) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, multa de 2% para parcelas vincendas e honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a mora ex re, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização (fevereiro de 2022), manteve a multa de 2% apenas para parcelas vincendas por já constar nas vencidas, condenou ao pagamento de honorários contratuais de 20%, corrigiu erro material do período do débito e majorou honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. [331](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art331) e [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) pela fixação do termo inicial dos juros e da correção na data da última atualização, apesar do reconhecimento da mora ex re; (ii) saber se houve violação ao [art. 323](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art323) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quanto à incidência da multa de 2% sobre todas as parcelas vencidas e vincendas; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame de planilhas e documentos; e (iv) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ ante a necessidade de interpretação de cláusula estatutária que prevê a multa de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contrariedade aos arts. [331](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art331) e [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), pois o acórdão reconheceu a mora ex re e, no caso concreto, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização diante da inclusão prévia de juros, correção, multa e honorários na planilha da inicial, evitando bis in idem; a alteração demandaria reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de vigência ao [art. 323](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art323) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), porque o acórdão aplicou o dispositivo para incluir prestações sucessivas e fixar multa de 2% nas parcelas vincendas; a pretensão de aplicar a multa também às vencidas exige interpretação de cláusula estatutária, o que atrai a Súmula n. 5 do STJ, além de reexame da planilha, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do termo inicial dos encargos depende do reexame de planilhas e documentos que já contemplam juros, correção e multa. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula estatutária que prevê multa moratória.” A transcrição é literal e vem do espelho 949491, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.148.596, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.148.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.148.596

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.148.596 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.148.596 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949491 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.148.596?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.596 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949491 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949491](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.148.596, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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