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# Recurso Especial 2.148.891, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.148.891 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício do produto, decadência e prescrição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.891 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.148.891, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência por decadência do direito de reclamar vício aparente em televisor. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de substituição do produto, restituição do preço e compensação moral por vício aparente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, mantendo a improcedência por decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) se inicia apenas após o término da garantia contratual estendida; (ii) saber se houve resposta negativa clara e inequívoca apta a iniciar o prazo após a suspensão do [art. 26, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26%C2%A72), I, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (iii) saber se a decadência impede a análise da responsabilidade objetiva dos fornecedores à luz dos arts. [18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18) e [20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); e (iv) saber se os pedidos indenizatórios por danos morais sujeitam-se à prescrição do [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à natureza aparente do vício e ao termo inicial do prazo decadencial fixado na resposta de 3/12/2022, ponto jurídico delimitado nos arts. [26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) e [26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26%C2%A72), § 2º, I, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, relativamente às mesmas questões impugnadas. 8. Ocorreu a ofensa ao [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) da [Lei n. 8.078/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) porque a pretensão de indenização por danos morais, de natureza condenatória, sujeita-se à prescrição quinquenal e não é alcançada pela decadência do art. 26, relativamente aos pedidos indenizatórios. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. [18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18) e [20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) quanto aos pedidos de substituição do produto e restituição do preço, porque tais pretensões se subordinam ao prazo decadencial do art. 26, mantido o reconhecimento da decadência relativamente aos remédios do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza do vício e do termo inicial da decadência fixado pela instância ordinária, relativamente às teses do art. 26 e do [art. 26, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26%C2%A72), I, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 2. Ocorre violação do [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) quando a decadência do [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) é utilizada para extinguir pedido de indenização por danos morais, que se sujeita à prescrição quinquenal. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ. 4. Mantém-se a decadência quanto à substituição do produto e à restituição do preço, nos termos dos arts. [26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) e [18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.078/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [18](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18), [20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20), [26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26%C2%A72), § 2º, I, e 27, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 487, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452511, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.148.891, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.148.891 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.891 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 18, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art18%C2%A71) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.148.891 reúne

O REsp 2.148.891 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reparação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.148.891 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.148.891 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vício do produto, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.891?

O [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452511, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.891 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vício do produto em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452511](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.148.891, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.148.891, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148891/

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