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title: "Recurso Especial 2.149.127, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.149.127, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.149.127 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.127 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.149.127, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, que manteve decisão monocrática e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgado prejudicado pela superveniência de sentença na ação principal. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por perda superveniente de objeto ante a prolação de sentença, afastou decisão surpresa e registrou a devolução das questões pela apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o [art. 946](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art946) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impõe o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, impedindo a perda de objeto pela superveniência de sentença; (ii) saber se o reconhecimento da prejudicialidade sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa vedada pelo [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao esvaziamento do agravo de instrumento pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte é que o [art. 946](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art946) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) prevê, em regra, o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, mas depende da demonstração do prejuízo; ademais, no caso, a sentença absorve os efeitos das interlocutórias na medida da correspondência das questões, implicando na perda de objeto do agravo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegação de decisão surpresa ([art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) não prospera sem demonstração de prejuízo concreto; a interposição de apelação devolve a matéria ao Tribunal, afastando nulidade. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e, em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo ([art. 946](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art946) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao Tribunal ([art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10), [946](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art946), [1.018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1018%C2%A71), § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2414197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1971910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465866, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.149.127, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.149.127 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.127 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 946](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art946) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.018, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1018%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.018, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1018%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.149.127 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.149.127 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.127?

O [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art10) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465866, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.127 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465866](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.149.127, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.149.127, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149127/

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