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title: "Recurso Especial 2.149.345, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.149.345 do STJ sobre direito privado: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.149.345, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.149.345 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, honorários advogatícios contratuais e rescisão de mandato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.345 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.149.345, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia, condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) autoriza o arbitramento judicial de honorários quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o arbitramento do [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual prévia de honorários. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de cotejo analítico com similitude fática, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ; ademais, a apreciação fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906); [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956333, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.149.345, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.149.345 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.345 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) e [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.149.345

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.149.345 reúne

O REsp 2.149.345 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é arbitramento judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.149.345 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.149.345 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956333 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.149.345?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.345 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956333 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956333](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.149.345, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.149.345, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149345/

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