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# Recurso Especial 2.150.108, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.150.108 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, prescrição não apreciada na origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.108 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.150.108, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de contratos bancários de abertura de crédito rotativo, com aditivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não recolhimento tempestivo das custas após dupla intimação. 4. A Corte de origem reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, aplicando entendimento de que o pagamento extemporâneo das custas, comprovado nos autos, afasta o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a razoável duração do processo ([art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) impede a manutenção do feito sem recolhimento tempestivo das custas iniciais; (ii) saber se a cooperação processual ([art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) veda a convalidação de recolhimento extemporâneo após dupla intimação; (iii) saber se decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual ([art. 223](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art223) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (iv) saber se, não adotadas as providências para citação em dez dias, há retroação da interrupção da prescrição ([art. 240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240), §§ 1º e 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (v) saber se, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito ([art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (vi) saber se estão prescritas as pretensões referentes a juros e prestações acessórias em três anos ([art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), III, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); e (vii) saber se a pretensão principal prescreve em cinco anos pela demora injustificada na citação ([art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75), I, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando o autor, devidamente intimado, sendo desnecessário intimação pessoal, deixa transcorrer o prazo legal sem o recolhimento ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290), [330](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art330), IV, e 485, I), não se aplicando ao caso o precedente repetitivo indicado no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à prescrição, por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando, intimado, o representante judicial do demandante deixa transcorrer o prazo legal sem providenciar o recolhimento, nos termos dos arts. [290](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art290), [330](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art330), IV, e 485, I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4), [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6), [223](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art223), [240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240) §§ 1º e 2º, 290, 330 IV, 485, I, e 1.034 parágrafo único; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. 206, § 3º, III, e § 5º, I; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447640, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.150.108, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.108 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.108 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 223](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art223) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 64 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.150.108 reúne

O REsp 2.150.108 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é custas judiciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.150.108 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.150.108 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.108?

O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447640, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.108 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1447640](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.150.108, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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