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# Recurso Especial 2.153.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.153.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, revisão de benefício previdenciário complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.537 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.153.537, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e aditivo. 4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os pedidos, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, V e XII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) pela admissão de prática abusiva e imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), XIII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (iii) saber se houve desrespeito aos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício; (iv) saber se o [art. 468](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art468) da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) impede alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial da RMNR e do abono PCAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. 7. Não se verifica a alegada violação ao [art. 468](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art468) da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) nas relações de previdência complementar fechada, regidas pela [LC n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts. 4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento PETROS conforme precedentes do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas, acordos coletivos e critérios de concessão. 9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não prequestionados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art. 41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. [105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) e [202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art202); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [39](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art39) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422); [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), [art. 468](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art468); LINDB, arts. 4 e 5; [LC n. 108/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108), [art. 3, parágrafo único](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711).” A transcrição é literal e vem do espelho 951539, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.153.537, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.153.537 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.537 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 468](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art468) da [Consolidação das Leis do Trabalho](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm). O [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 468](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art468) da [Consolidação das Leis do Trabalho](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.153.537

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.153.537 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.153.537 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.153.537?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.537 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951539](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.153.537, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.153.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153537/

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