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title: "Recurso Especial 2.153.721, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.153.721, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.153.721 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da causalidade e prequestionamento, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.721 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.153.721, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as requeridas. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco, à luz do [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), caput e § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do princípio da causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo necessário com o banco, nos termos do [art. 114](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art114) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), caput, § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois a inclusão do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício, rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a condenação em honorários. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do [art. 114](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art114) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por ausência de prequestionamento. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso quanto ao [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por violação do [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), caput, § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do [art. 114](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art114) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, caput, § 2º, 114, 487, I, e 1.025; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438426, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.153.721, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.153.721 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.721 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.153.721 reúne

O REsp 2.153.721 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é perda superveniente do objeto da ação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.153.721 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.153.721 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da causalidade e prequestionamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.153.721?

O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438426, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.721 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da causalidade e prequestionamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1438426](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.153.721, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.153.721, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153721/

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