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# Recurso Especial 2.154.368, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.154.368 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 17 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, alegação de empréstimo entre cônjuges e declarações de imposto de renda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.368 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.154.368, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação de cobrança, ajuizada em 31/10/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/2/2024 e em 1/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação dissimulada de empréstimo. III. Razões de decidir 3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou empréstimo). 4. Nos termos do [art. 167](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art167), caput, [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma. 5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa. A simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o conteúdo é diverso do que aparenta. 6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar. 7. O [art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541), [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), prevê que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a intenção de transferir seu patrimônio. 8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado ([art. 167](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art167), [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua formalização por escritura pública ou instrumento particular ([art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541), [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)). 9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas contra si mesmas. 10. Exigir a solenidade do [art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541), [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas. 11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual, soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida por D S DE F. 12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação dissimulada de empréstimo. 13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas documentações contábeis, conforme informações prestadas exclusivamente por D S DE F. 14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. 15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo. IV. Dispositivo 16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem. 17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE F.” A transcrição é literal e vem do espelho 927895, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.154.368, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.154.368 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de D S DE F e dar provimento ao recurso especial de A K S DE F e R B T DA S S DE A, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.368 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 538](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art538) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 538](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art538) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.154.368 reúne

O REsp 2.154.368 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e doação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.154.368 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 8 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.154.368 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927895 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.154.368?

O [art. 541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art541) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927895, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.368 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927895 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 927895](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.154.368, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.154.368, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154368/

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