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title: "Recurso Especial 2.154.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.154.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.154.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada, abono-complementação e ilegitimidade passiva e "mera operadora". Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.154.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. [264](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art264) e [265](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art265) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. [6º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), [7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109) e [32](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), [LC 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109)) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [LC 108/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108) E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por [LC 108/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108); (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a [LC 108/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;108), sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955571, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.154.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.154.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.154.647

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.154.647 reúne

O REsp 2.154.647 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência complementar, recurso repetitivo e benefício complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.154.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.154.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar fechada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.154.647?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência complementar fechada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar fechada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955571](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.154.647, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.154.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154647/

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