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title: "Recurso Especial 2.154.903, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.154.903, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.154.903 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.903 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.154.903, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteou a reintegração na posse do imóvel "Fazenda Santa Izabel", situado na zona rural do Município de Tartarugalzinho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de reintegração, confirmar a tutela provisória e inverter o ônus da sucumbência, deixando de majorar honorários; embargos de declaração posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação a norma regimental local (art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial, estabelece que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, não havendo violação ao [art. 4](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419), §§ 3 e 4, da [Lei n. 11.419/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419). Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. A alegada ofensa ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP não pode ser examinada em recurso especial, por envolver direito local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial. Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP. Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 11.419/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419), [art. 4](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419), §§ 3 e 4; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III; Resolução n. 1.263/2018-TJAP, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2610444/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949425, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.154.903, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.154.903 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.903 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 4º, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) da Lei do Processo Eletrônico e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.154.903

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.154.903 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.154.903 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949425 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.154.903?

A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.903 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949425 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949425](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.154.903, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 485** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485`

- [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/index.md)
- [AR 5.947 do STJ: ação rescisória e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5947/index.md)
- [AR 6.105 do STJ: processo civil e ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6105/index.md)
- [AR 6.166 do STJ: ação rescisória de ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6166/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.154.903, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154903/

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