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# Recurso Especial 2.157.400, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.157.400 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança em consórcio, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.400 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.157.400, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência, vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial; fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a administradora e os demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e 51, XII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual, nos termos do [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), XII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956336, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.157.400, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.157.400 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.157.400 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.157.400 reúne

O REsp 2.157.400 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cláusula contratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.157.400 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.157.400 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956336 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança em consórcio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.157.400?

O [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956336, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.400 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956336 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em consórcio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956336](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.157.400, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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