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# Recurso Especial 2.158.133, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.158.133 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, ação revisional de mútuo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.133 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.158.133, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento à pretensão revisional. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária revisional de mútuo com pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, por não ser a mutuante instituição financeira; afastamento da capitalização por ausência de pactuação; definição da base de cálculo da taxa de administração; e repetição simples do indébito com compensação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros a 12% ao ano, reconhecer a repetição simples com compensação, manter a inexistência de capitalização e afastar a abusividade da taxa de administração, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. Acolheu parcialmente os embargos do autor para fixar honorários sobre o proveito econômico. Nos embargos da ré, rejeitou a alegada omissão e afirmou que, havendo novação sucessiva, o termo inicial da prescrição é a assinatura do último contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal do [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) corre da assinatura de cada contrato ou do último pacto em hipóteses de novação sucessiva; (ii) saber se houve violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por omissão quanto à aplicabilidade das Resoluções BACEN n. 3.792/2009 e CMN n. 4.994/2022 e dos arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), [9º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), § 1º, 18 e 19 da [Lei Complementar n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), relativos ao equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, decidindo pela incidência do [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626) do [Decreto n. 22.626/1933](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626) para limitar os juros a 12% ao ano. 7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do último contrato quando caracterizada novação sucessiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se presente óbice sumular no conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 3. Não há violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a solução adotada". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; [Decreto n. 22.626/1933](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626), [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626); [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [Lei Complementar n. 109/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), arts. [1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), [9º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109), § 1º, 18 e 19.” A transcrição é literal e vem do espelho 959753, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.158.133, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.158.133 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.133 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.158.133 reúne

O REsp 2.158.133 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações de revisão de contrato. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.158.133 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.158.133 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.158.133?

O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959753, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.133 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 959753](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.158.133, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.158.133, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158133/

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