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title: "Recurso Especial 2.160.853, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.160.853, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.160.853 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.853 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.160.853, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de substituição de índice de correção monetária no período de mora e restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória, ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iii) saber se a cláusula penal deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do [art. 413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, conforme os arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394), [487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art487) e [402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e os Temas n. 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto. 8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos materiais". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186), [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927), [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394), [402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402), [413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) e [487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art487).” A transcrição é literal e vem do espelho 958692, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.160.853, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.160.853 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.853 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art487) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art487) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.160.853 reúne

O REsp 2.160.853 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula penal moratória e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.160.853 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.160.853 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.853?

O [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958692, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.853 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958692](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.160.853, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.160.853, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160853/

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