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# Recurso Especial 2.161.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.161.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, uso indevido de marca e danos materiais e morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.161.110, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação e majorou os danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou obrigação de não fazer, condenou a parte requerida a danos materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 1.000,00; arbitrou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a liquidação dos danos materiais e majorou os danos morais para R$ 5.000,00, afastando a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 209](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) da [Lei n. 9.279/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) pela fixação de parâmetros que não recompuseram adequadamente os prejuízos e não coibiram o ilícito lucrativo; (ii) saber se houve violação do [art. 210](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) da [Lei n. 9.279/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) por não ter sido assegurado, desde logo, o critério mais favorável ao prejudicado, especialmente o do inciso III; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 pela fixação de danos morais considerados módicos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à escolha do critério de liquidação mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação e fixou os danos morais conforme as peculiaridades do caso, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente aos parâmetros indenizatórios (arts. [209](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) e [210](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) da [Lei n. 9.279/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279)). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a elevação dos danos morais ao patamar pretendido exigiria reavaliação da moldura fática sobre a repercussão do ilícito e a capacidade econômica da ofensora, relativamente ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de identidade ou similitude fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão impugnado, que tratou de contrafação em espectro reduzido e determinou liquidação ampla para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 9.279/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279), arts. [209](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279) e [210](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279); Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465901, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.161.110, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.161.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.110 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 209 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 209 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.161.110 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.161.110 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.110?

O art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465901, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.110 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465901](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.161.110, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.161.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161110/

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