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# Recurso Especial 2.161.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.161.437 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.161.437, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da autora pelo insucesso do negócio, fixar taxa de fruição em 0,5% ao mês desde a celebração até a rescisão, manter a restituição em parcela única e redistribuir os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de rescisão do compromisso de compra e venda de lote e restituição, em parcela única, das parcelas pagas, com retenção limitada e abatimento de obrigações propter rem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição em parcela única com retenção de 25%, abatimento de IPTU e obrigações propter rem, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e honorários equitativos, com justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a restituição em parcela única, reconheceu a taxa de fruição em 0,5% ao mês com fundamento no [art. 413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e redistribuiu os ônus sucumbenciais; nos embargos, rejeitou vícios do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e assentou a posse desde 14/8/2016. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é devida taxa de fruição em lote não edificado e se sua fixação em 0,5% ao mês afronta o [art. 413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iii) saber se há enriquecimento sem causa em violação ao [art. 844](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art844) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e ao termo inicial de sua incidência. IV. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 7. É indevida a taxa de fruição em rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de utilização econômica do bem e de empobrecimento do vendedor, devendo ser afastada, mantida retenção razoável sobre os valores pagos. 8. Fica prejudicada a análise autônoma do [art. 844](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art844) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), pois afastada a base fática da alegada fruição. 9. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do permissivo constitucional. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. É indevida a taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de fruição econômica, devendo ser afastada, mantida retenção razoável". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) e [844](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art844); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 51, II, IV e XV, § 1º, I e III, 53, 54, § 2º, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958966, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.161.437, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.161.437 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.437 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 413](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art413) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 39](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art39) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 54, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.161.437 reúne

O REsp 2.161.437 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é promessa de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.161.437 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.161.437 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958966 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.437?

O [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958966, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.437 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958966 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958966](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.161.437, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.161.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161437/

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