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title: "Recurso Especial 2.163.041, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.163.041, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.163.041 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.041 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.163.041, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos dispositivos legais apontados, relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde, a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); 6º e 14 do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); e 926 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924007, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.163.041, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.041 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.041 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 433 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.163.041

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.163.041 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.163.041 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924007 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.163.041?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.041 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924007 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 924007](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.163.041, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.163.041, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2163041/

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