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# Recurso Especial 2.163.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.163.612 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, cobrança de saldo remanescente e alienação extrajudicial do bem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.163.612, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na [Lei nº 4.728/65](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728) e no [Decreto-lei nº 911/69](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm), por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo [Decreto-lei nº 911/69](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm). 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918826, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.163.612, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.612 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º da Lei 911/1969. No outro extremo, o art. 2º da Lei 911/1969 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.163.612 reúne

O REsp 2.163.612 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é busca e apreensão. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.163.612 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.163.612 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918826 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.612 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918826 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000918826](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.163.612, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.163.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2163612/

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