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# Recurso Especial 2.164.236, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.164.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de automóvel, embriaguez ao volante e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.164.236, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no [art. 768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768); [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951534, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.164.236, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.236 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.164.236 reúne

O REsp 2.164.236 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro de automóvel e embrigaguez do condutor. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.164.236 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.164.236 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951534 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de automóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.236?

O [art. 768](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art768) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951534, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.236 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951534 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de automóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951534](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.164.236, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.164.236, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164236/

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