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# Recurso Especial 2.164.595, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.164.595 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.595 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.164.595, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do [art. 206](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206), §§ 3º e 5º, I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do [art. 921](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do [art. 1.056](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1056) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) incide para fixar a data de vigência do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do [art. 44](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) da [Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) e do [art. 70](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663) do [Decreto n. 57.663/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663). 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. [921](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921) e [924](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art924), V, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do [art. 1.056](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1056) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do [art. 44](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) da [Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) e do [art. 70](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663) do [Decreto n. 57.663/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do [art. 921](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O [art. 1.056](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1056) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. 206, §§ 3º e 5º; [Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931), [art. 44](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931); [Decreto n. 57.663/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663), [art. 70](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382596, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.164.595, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.595 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.595 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 924](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art924) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 921](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art921) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.056](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1056) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.164.595 reúne

O REsp 2.164.595 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de cédula de crédito bancário, prescrição intercorrente e art. 1.056 do cpc/15. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.164.595 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.164.595 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.595?

O [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382596, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.595 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1382596](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.164.595, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.164.595, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164595/

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