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title: "Recurso Especial 2.166.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.166.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.166.702 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.702 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.166.702, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o [art. 61, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380), da [Lei n. 4.380/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380) sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, arts. 458, II, e 743, I; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; [Lei n. 4.380/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380), [art. 61, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380).” A transcrição é literal e vem do espelho 1452601, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.166.702, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.166.702 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.702 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, art. 145 do Código Civil de 1916, art. 82 do Código Civil de 1916 e art. 743 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.166.702 reúne

O REsp 2.166.702 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são excesso de execução e coeficiente de equiparação salarial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.166.702 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 458 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.166.702 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452601 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.166.702?

O art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452601, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.702 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452601 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452601](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.166.702, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.166.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166702/

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