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# Recurso Especial 2.167.903, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.167.903 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, alienação fiduciária em garantia imobiliária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.903 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.167.903, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação fiduciária sob a [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), afastou a aplicação do [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio à [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), nulidade por simulação, resolução com retorno ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a regularidade dos atos praticados sob a [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e afastou a aplicação do [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação fiduciária não privativa do SFI e afastar o [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). Majorou os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), IV e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por suposta deficiência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iii) saber se incide o [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e se há cláusulas abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente registrada observa a [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), sendo inaplicável o [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento observa a [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), afastando-se o [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".” A transcrição é literal e vem do espelho 958939, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.167.903, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.903 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.903 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), [art. 26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 43 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.167.903 reúne

O REsp 2.167.903 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.167.903 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514). A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.167.903 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958939 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.903?

O [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958939, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.903 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958939 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958939](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.167.903, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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