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# Recurso Especial 2.168.832, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.168.832 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.832 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.168.832, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art186), caput, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da [Lei n. 8.069/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069) e 186, caput, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição. 6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta. Tese de julgamento: 1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da [Lei n. 8.069/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069) e 186, caput, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.069/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069), arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art186), caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 941059, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.168.832, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.832 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.832 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.168.832 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.168.832 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941059 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.168.832?

O art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941059, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.832 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941059 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 941059](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.168.832, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.168.832, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168832/

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