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title: "Recurso Especial 2.168.941, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.168.941 do STJ sobre direito empresarial: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.168.941, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.168.941 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.941 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.168.941, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução; a decisão de origem aplicou o art. 49, caput, e o [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), caput, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), além de afastar a extraconcursalidade das taxas condominiais e invocar a tese do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais vencidas entre setembro/2015 e maio/2016, com penhora online e pedido de levantamento dos valores bloqueados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, reconheceu a novação e determinou o levantamento do valor penhorado em favor da executada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que o crédito condominial não é extraconcursal por si só, devendo observar o corte temporal do [art. 49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), com novação pelo plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais, em razão dos arts. [1333](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1333), [1334](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1334%C2%A72) § 2º e 1345 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), possuem natureza propter rem que afasta sua submissão ao plano recuperacional; (ii) saber se o [art. 84](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), III, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) qualifica os débitos condominiais como despesas necessárias à administração do ativo, com natureza extraconcursal; (iii) saber se o [art. 49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), caput, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) sujeita os créditos condominiais anteriores ao pedido aos efeitos da recuperação judicial; (iv) saber se o [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), caput, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) implica novação dos débitos condominiais e a extinção da execução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do Tribunal de origem em relação aos precedentes do STJ quanto à extraconcursalidade das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os débitos condominiais se enquadram como despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, razão por que não se sujeitam à habilitação nem à suspensão previstas na [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), prevalecendo a orientação consolidada do STJ. 7. A conclusão do acórdão recorrido de submeter as taxas condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e de reconhecer novação pelo art. 59, caput, vulnera a interpretação dos arts. 49 e 84, III, diante da natureza propter rem e da classificação como encargos da massa em sede de precedentes desta Corte. 8. Impõe-se a reforma do acórdão para assegurar o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais constituem créditos extraconcursais por se enquadrarem como despesas necessárias à administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial. 2. O entendimento que submete os débitos condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e reconhece novação pelo [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), caput, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), contraria a interpretação consolidada desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), arts. [49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [84](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) III; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [1333](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1333), [1334](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1334%C2%A72) § 2º, 1345.” A transcrição é literal e vem do espelho 949416, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.168.941, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.941 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.941 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) e [art. 84](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101). O [art. 49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 84](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.168.941 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101). A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.168.941 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.168.941?

O [art. 49](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949416, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.941 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949416](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.168.941, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.168.941, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168941/

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