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# Recurso Especial 2.169.589, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.169.589 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo recursal, intimação pessoal da fazenda pública e autos físicos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.589 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.169.589, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao [art. 183, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art183%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no [art. 183](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art183), caput e § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.” A transcrição é literal e vem do espelho 942642, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.169.589, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.169.589 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.589 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 183, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art183%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 183, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art183%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.169.589 reúne

O REsp 2.169.589 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é manifestações processuais da fazenda pública. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.169.589 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 183, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art183%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.169.589 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.589?

O [art. 183, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art183%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942642, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.589 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 942642](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.169.589, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 183** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.169.589, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169589/

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