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title: "Recurso Especial 2.171.569, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.171.569 do STJ sobre direito empresarial: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.171.569, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.171.569 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.569 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.171.569, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória que determinava a exibição de contratos de financiamento de litígio em ação de reparação de danos por abuso de poder de controle. 2. O acórdão recorrido entendeu que a) o financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico e que a identidade dos financiadores é irrelevante para a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA) e b) a documentação juntada pelo autor foi suficiente para caracterizar como se deu o financiamento, incumbindo à parte ré constituir prova extintiva ou modificativa do direito. 3. O recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por ausência de fundamentação, e, no mérito, ofensa aos arts. 1.015, VI, 373, II, e 246, § 1º, alínea "b", da LSA, entre outros dispositivos, sustentando a necessidade de exibição dos contratos de financiamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de contratos de financiamento de litígio viola os dispositivos legais invocados, considerando a legitimidade do acionista minoritário e a irrelevância da identidade dos financiadores para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 6. O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015), VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo às agravadas comprovar eventual abuso no direito de ação. Revisar essa distribuição encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. O financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico, e a identidade dos financiadores não afeta a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931238, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.171.569, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.171.569 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.569 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.171.569 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.171.569 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931238 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.569?

O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931238, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.569 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931238 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 931238](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.171.569, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.171.569, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171569/

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