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title: "Recurso Especial 2.173.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.173.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.173.339 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.339 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.173.339, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus, desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando medidas constritivas ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o [art. 1.009, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) afasta a exigência de apelação quanto a matérias agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o [art. 19, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522), da [Lei n. 10.522/2002](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522) sustenta a utilidade do agravo após a sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à utilidade das medidas cautelares. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do [art. 19, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522), da [Lei n. 10.522/2002](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522) foi deduzida de forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a indispensável similitude para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do [art. 19, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522), da [Lei n. 10.522/2002](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522) é genérica e desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico idôneo." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; [Lei n. 10.522/2002](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522), [art. 19, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465829, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.173.339, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.339 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.339 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.009, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 19, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art19) da Lei Cadin. O [art. 1.009, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19, § 1º da Lei Cadin aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.173.339 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.009, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.173.339 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465829 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.339?

O [art. 1.009, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465829, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.339 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465829 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465829](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.173.339, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.173.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173339/

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