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# Recurso Especial 2.173.635, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.173.635 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, extinção da execução por prescrição e base de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.635 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.173.635, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015” A transcrição é literal e vem do espelho 927106, publicado pelo tribunal em 15 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.173.635, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.635 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto-vogal divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.635 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.173.635 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 15 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.173.635 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927106 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.635?

O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927106, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.635 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927106 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 927106](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.173.635, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 85, § 16** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85\_par16`

- [REsp 1.955.672 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955672/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.173.635, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173635/

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