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title: "Recurso Especial 2.174.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.174.437 do STJ sobre direito processual civil e civil: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.174.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.174.437 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.174.437, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do TRFda 2ª Região que, em apelação cível, deu provimento às apelações para afastar a responsabilidade da CEF e reconhecer a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, com pleitos de rescisão da compra e venda e do mútuo com alienação fiduciária, restituição de valores e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, condenar à restituição dos valores pagos com acréscimo de Selic, fixar danos morais e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à responsabilização da incorporadora e da construtora por vícios construtivos, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF relativos à rescisão do mútuo, devolução de parcelas e dano moral, e condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à interdependência entre compra e venda e financiamento com alienação fiduciária, litisconsórcio necessário com a CEF, impossibilidade de cisão da lide, observância da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), função social do contrato e solução integral do mérito; (ii) saber se houve violação do [art. 421, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) pela não adoção da conservação dos negócios diante de vícios sanáveis; e (iii) saber se houve violação do [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por impedir a solução integral do mérito e por não observar os arts. [26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e [27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, delimitando a atuação da CEF como agente financeiro estrito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora e julgando improcedentes os pedidos contra a CEF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao [art. 421, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à sanabilidade dos vícios e à solução jurídica adequada. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de observância dos arts. [26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e [27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), por ausência de prequestionamento; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de elementos fáticos ligados ao financiamento e à titularidade do domínio, não havendo ofensa ao [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e delimita a competência da Justiça Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegação fundada no [art. 421, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) quando a pretensão demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. [26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e [27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514).” A transcrição é literal e vem do espelho 955904, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.174.437, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.437 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.437 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 64 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.174.437 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.174.437 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955904 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.437?

O [art. 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 64 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955904, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.437 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955904 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955904](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.174.437, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 9.514/1997, art. 26** — `urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26`

- [Home equity em atraso: execução pela Lei 9.514](https://wikijuridica.com.br/bancario/home-equity-inadimplente-execucao-imovel/index.md)
- [Intimação do financiamento imobiliário: como contar os 15 dias](https://wikijuridica.com.br/bancario/intimacao-cartorio-purgar-mora-imovel/index.md)
- [Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-alienacao-fiduciaria-leilao/index.md)
- [Financiamento atrasado: da mora ao leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/parei-pagar-financiamento/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 4º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4`

- [REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773318/index.md)
- [REsp 1.978.973 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978973/index.md)
- [REsp 1.986.320 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986320/index.md)
- [REsp 1.992.184 do STJ: ação reivindicatória e ocupação coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992184/index.md)

**Lei 9.514/1997, artigo 27, § 2º-B** — `urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27`

- [Recomprar o carro apreendido: dá para participar da venda?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-recompra-veiculo-leilao-mesmo-devedor/index.md)
- [Imóvel consolidado: ainda é possível exercer preferência?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/af-preferencia-readquirir-pos-consolidacao/index.md)
- [Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-27/index.md)
- [EREsp 1.866.844 do STJ: compra e venda e alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1866844/index.md)

**Código Civil, art. 421** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.174.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174437/

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