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title: "Recurso Especial 2.175.206, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.175.206 do STJ sobre execução de título extrajudicial: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.175.206, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.175.206 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, procuração eletrônica e assinatura digital via docusign. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.206 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.175.206, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) nos autos de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente para suprir vício de representação processual. 2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04, referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e certificado de rastreamento. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de autenticidade previstos na [MP n. 2.200-2/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2) e na [Lei n. 11.419/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419), bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens sucessivas de regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e idoneidade para fins de representação processual no processo eletrônico, à luz da [MP n. 2.200-2/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2), da [Lei n. 11.419/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419) e do [art. 105, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art105%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) verificar se houve atendimento das determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava formalmente apta diante dos arts. [319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) e [320](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art320) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade fática e cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de ordens de regularização, demanda reexame de matéria fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não atendidas. 8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a [MP n. 2.200-2/2001](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2) e a [Lei n. 11.419/2006](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419), foi aplicada ao caso concreto com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração não é possível na via especial. 9. Não cabe majoração de honorários recursais ([art. 85, §11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) quando inexistente prévia fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam o conhecimento do dissídio".” A transcrição é literal e vem do espelho 1465728, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.175.206, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.206 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.206 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 320](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art320) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 105, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art105%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.175.206 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.175.206 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465728 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.206?

O [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 182 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465728, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.206 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465728 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465728](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.175.206, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.175.206, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175206/

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