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# Recurso Especial 2.175.736, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.175.736 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.736 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.175.736, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação de obrigação de fazer, decidido pela reforma da sentença para determinar a cobertura de tratamentos prescritos. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar dentro do protocolo Pediasuit, com fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia, conforme indicação médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para impor o fornecimento dos tratamentos indicados, reputando abusiva a negativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS e registrando a obrigatoriedade de cobertura de métodos e técnicas conforme a Resolução n. 539/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é obrigatória a cobertura de terapias não constantes do rol da ANS à luz dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 1º, 4º e 13, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm); (iii) saber se incide a exclusão do [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10), VII, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) quanto à órtese do método Pediasuit; (iv) saber se o acórdão desconsiderou a competência da ANS prevista no [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), III, da [Lei n. 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961); (v) saber se houve afastamento indevido da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à cobertura dos tratamentos prescritos. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 12 e 13, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm); 4º, III, da [Lei n. 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961); e 421 e 422 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem supridas em embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido assentou fundamento constitucional suficiente (arts. [196](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art196) e [198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art198) da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) para impor a cobertura, não havendo interposição de recurso extraordinário contra tal fundamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 9. Não se conhece da tese que demanda interpretação de atos normativos secundários da ANS (Resoluções) cabendo ao STJ a interpretação da lei federal. 10. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses recursais carecem de prequestionamento explícito, relativamente aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Não se verifica a alegada violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes com fundamentação clara e coerente. 4. É inviável, em recurso especial, a discussão centrada na interpretação de atos normativos secundários da ANS, por não se enquadrar na competência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. [196](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art196) e [198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art198); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), § 11; [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), arts. 1º, § 1º, 10, VII, §§ 1º, 4º, 12 e 13; [Lei n. 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961), III; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422).” A transcrição é literal e vem do espelho 1447650, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.175.736, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.736 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.736 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 10](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961) da [Lei 9.961/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961). O [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.175.736

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.175.736 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.175.736 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447650 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.175.736?

A Súmula 126 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.736 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447650 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1447650](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.175.736, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.175.736, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175736/

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