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# Recurso Especial 2.175.892, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.175.892 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação de exigir contas e administração de imóvel por imobiliária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.892 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.175.892, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa administradora de imóveis contra acórdão que, em ação de exigir contas, reconhece relação de consumo, fixa a legitimidade passiva da imobiliária e mantém a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente de acordo de aluguéis não integralmente repassados à proprietária 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art93), IX, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)); (ii) a administradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; (iii) a cláusula compromissória de arbitragem prevalece, afastando a jurisdição estatal; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova na prestação de contas. 3. A prestação jurisdicional se encontra adequada e suficiente quando o Tribunal decide a matéria com fundamentação capaz de resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. No caso, o acórdão reconhece o vínculo material e atribui à administradora o dever de prestar contas, amparado na prova dos autos, inclusive procuração com amplos poderes para administrar o bem. 4. A administradora de imóvel locado é parte legítima para prestar contas dos valores que geriu no exercício do mandato de administração, especialmente quando intermedeia acordo de pagamento de aluguéis. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à extensão dos poderes outorgados e às obrigações assumidas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A convenção de arbitragem é afastada quando se reconhece relação de consumo e contrato de adesão sem observância das cautelas legais. Ademais, a preliminar foi rejeitada no saneamento, incidindo a preclusão. A pretensão de descaracterizar a relação de consumo e reabrir debate probatório atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes citados. 6. Na ação de exigir contas, uma vez demonstrada a relação jurídica que impõe o dever de prestar contas (fase inicial), compete ao administrador apresentar contas detalhadas e comprovar os repasses. 7.A exigência de que a autora prove fato negativo (não recebimento) é inadequada; a suficiência da documentação apresentada pela administradora é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939481, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.175.892, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.892 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.892 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art93) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art93) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.175.892

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.175.892 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 93](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art93) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.175.892 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.175.892?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.892 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939481](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.175.892, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Constituição Federal, art. 93** — `urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.175.892, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175892/

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