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# Recurso Especial 2.177.110, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.177.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, união estável e partilha de aquestos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.177.110, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável e fixou os juros de mora a partir da sentença de liquidação, além de preservar os honorários sucumbenciais em valor fixo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios devem incidir desde o não pagamento da quota parte devida imediatamente após a ruptura da união estável, da citação ou do trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha dos bens comuns do casal; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, afastada a condenação em valor fixo; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Os juros moratórios, em partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, momento em que se individualizam os bens e surgem, concretamente, as posições de credor e devedor; a citação não constitui mora quando ainda não definidos o acervo partilhável e o quinhão. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais observa a ordem de preferência legal: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; a equidade é excepcional e somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; sendo mensurável o proveito econômico em liquidação, os honorários devem ser fixados em 10% sobre tal base, com distribuição proporcional à sucumbência. 5.Divergência jurisprudencial prejudicada, diante da solução do mérito pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392410, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.177.110, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.177.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.110 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art240) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 407](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art407) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.177.110 reúne

O REsp 2.177.110 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros moratórios e fixação dos honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.177.110 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.177.110 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.110?

O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392410, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.110 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1392410](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.177.110, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.177.110, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177110/

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