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title: "Recurso Especial 2.178.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.178.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.178.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, rescisão contratual por inadimplemento e cumulação com cláusula penal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.178.590, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial em que se questiona: (a) a fixação de taxa de fruição em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a imissão na posse até a desocupação; (b) o afastamento da indenização por benfeitorias, em obra inacabada e irregular; (c) alegado enriquecimento sem causa na cumulação de retenção de 20% com taxa de fruição e não indenização das benfeitorias; e (d) dissídio jurisprudencial pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a taxa de fruição, qual a sua base de cálculo e o termo inicial; (ii) há direito à indenização por benfeitorias, à luz dos arts. 34, caput, § 1º, da [Lei nº 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), 884 e 1.219 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002; (iii) a cumulação de retenção, fruição e não indenização configura enriquecimento sem causa; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial específico, com similitude fática, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. 3. A taxa de fruição incide como contrapartida pela ocupação do imóvel e tem natureza de alugueres, podendo ser cumulada com cláusula penal, adotando-se como termo inicial a imissão na posse e como base de cálculo o valor atualizado do contrato, quando constatada construção existente no lote e fruição econômica do bem. 4. Justifica-se tal conclusão porque (a) a indenização a título de aluguel durante o período de ocupação é decorrência natural da rescisão contratual, evitando enriquecimento sem causa (a fixação de indenização, a título de aluguel durante o tempo de ocupação do imóvel, é decorrência natural da rescisão do contrato - AR no REsp 1.179.783/MS); (b) a fruição tem natureza jurídica de alugueres e remunera a posse alheia (A indenização pelo tempo de fruição do imóvel (...) tem natureza jurídica de aluguéis (...) deve basear-se no valor de aluguel do imóvel - REsp 2.024.829/SC; por todo o período de ocupação do bem, desde a imissão na posse - AgInt no REsp 1.996.109/SP); (c) é inaplicável precedente que afasta a fruição quando se trata de "lote sem edificação", em virtude da distinção fática, havendo, no caso, construção erigida ainda que inacabada (REsp 1.936.470/SP); (d) as benfeitorias não são indenizáveis, por enquadramento na exceção legal do [art. 34, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), da [Lei nº 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), dada a desconformidade técnica, a ausência de projetos e acompanhamento profissional, e a falta de utilidade econômica, o que afasta também o [art. 1.219](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1219) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002 e a vedação do [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002 no ponto; (e) a alegação de locupletamento por simulações contábeis demanda revaloração de prova econômica, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); (f) o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, exigidos pelo [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, atraindo ainda o óbice da Súmula nº 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938641, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.178.590, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.590 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.219](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1219) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 34, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art34) da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.178.590 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.178.590 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.590?

O [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938641, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.590 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 938641](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.178.590, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.178.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178590/

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