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# Recurso Especial 2.178.824, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.178.824 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, desconsideração da personalidade jurídica e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.824 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.178.824, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, para incluir o sócio administrador no polo passivo, com base em encerramento irregular, ausência de bens e abuso da personalidade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da desconsideração por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar pontos centrais do pedido de desconsideração, em violação ao [art. 489, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se houve omissão quanto à análise de questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1, IV, c/c [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se a não instauração do incidente de desconsideração violou o devido processo legal e o contraditório, em afronta ao [art. 7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iv) saber se houve má valoração das provas, em violação ao [art. 371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (v) saber se estão presentes os requisitos do [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) para a desconsideração, por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (vi) saber se o [art. 1.023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1023) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) autoriza a responsabilização dos sócios na proporção das perdas, diante da inexistência de bens sociais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDF acerca do cabimento do incidente diante da dissolução irregular e ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos [art. 489, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), III e IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, não configurando omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos [art. 7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7) e 371 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e aos [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art50) e 1.023 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o mero encerramento irregular e a ausência de bens não bastam para a desconsideração, exigindo prova concreta de abuso. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impedem o conhecimento da alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7) e art. 371; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50)). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do mero encerramento irregular e da ausência de bens para a desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. 4. Não ocorreu a ofensa aos [art. 489, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), III e IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando a corte de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [7º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7), [371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1, III e IV, 1.022, I, e 85, § 11; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) e [1.023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1023).” A transcrição é literal e vem do espelho 957398, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.178.824, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.824 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.824 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1023) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1023) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.178.824 reúne

O REsp 2.178.824 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.178.824 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.178.824 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957398 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.824?

O [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957398, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.824 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957398 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 957398](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.178.824, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.178.824, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178824/

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