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title: "Recurso Especial 2.178.845, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.178.845, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.178.845 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de restituição de valores pagos, lei do distrato e aplicação do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.845 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.178.845, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de lote urbano, determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, com restituição em parcela única, afastando a incidência de taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o contrato, firmado após a vigência da [Lei nº 13.786/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786), deveria observar o limite de retenção de 25% dos valores pagos, em conformidade com o [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) ([CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)), e que a restituição deveria ocorrer de forma imediata, afastando a aplicação do [art. 32-A, §1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), da [Lei nº 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766). 3. A recorrente alegou violação ao [art. 32-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786) da [Lei nº 13.786/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786), sustentando que a retenção deveria incidir sobre o valor do contrato e que a restituição deveria ser parcelada, conforme previsto na legislação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de compra e venda de imóvel firmados após a vigência da [Lei nº 13.786/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786), é possível limitar a retenção a 25% dos valores pagos e determinar a restituição em parcela única, em observância ao [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prevalência do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) em relações de consumo, limitando a retenção a 25% dos valores pagos e determinando a restituição imediata, conforme a Súmula 543/STJ. 6. A taxa de fruição é indevida em contratos de compra e venda de lote não edificado, pois não há enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A restituição parcelada, prevista no [art. 32-A, §1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), da [Lei nº 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), é considerada prática abusiva em relações de consumo, sendo inaplicável diante da prevalência do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 8. O recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939749, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.178.845, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.845 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.178.845

O julgamento invoca Súmula 543 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.178.845 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.178.845 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939749 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre restituição de valores pagos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.178.845?

A Súmula 543 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica restituição de valores pagos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.845 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939749 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de restituição de valores pagos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939749](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.178.845, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Lei 6.766/1979, art. 32-A, §1º** — `urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32a\_par1`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.178.845, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178845/

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