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# Recurso Especial 2.178.960, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.178.960 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.960 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.178.960, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de dissolução de sociedade em conta de participação com pedido de liquidação em que se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade após desistência da ação. 2. A sentença homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios, pois a parte ré não apresentou defesa. Na apelação, a sentença foi reformada, fixando-se honorários de R$ 1.000,00 com base no [art. 85, § 8º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A78), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. No julgamento do subsequente recurso de apelação, ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, visto que a desistência ocorreu após a citação, sem dilação probatória, e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: 1) saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples; 2) saber se a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como referência obrigatória na fixação de honorários por equidade, mesmo quando o trabalho do advogado é considerado desinfluente para o resultado do processo; 3) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração examinou questão atinente à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 6. A fixação de honorários por equidade é justificada quando a extinção da ação sem julgamento do mérito não gera repercussão no direito vindicado, impedindo a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária. 7. A tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade. 8. A decisão de fixar honorários em R$ 1.000,00 foi mantida, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade e evitando-se enriquecimento sem causa. 9. O STJ entende que não há violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando a Corte de origem se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da lide. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado. 2. A tabela de honorários da OAB não é obrigatória em casos de trabalho desinfluente do advogado. 3. A fixação de honorários deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. 4. Não há violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando a Corte de origem se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da lide". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 927600, publicado pelo tribunal em 16 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.178.960, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.960 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.960 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.178.960 reúne

O REsp 2.178.960 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honoráriosde sucumbência e apreciação equitativa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.178.960 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 16 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.178.960 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927600 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.960?

O [art. 85, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927600, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.960 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927600 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 927600](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.178.960, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código de Processo Civil, art. 85, § 8º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85\_par8`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.178.960, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178960/

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