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title: "Recurso Especial 2.180.444, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.180.444, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.180.444 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comunhão parcial de bens e não inclusão no monte partível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.444 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.180.444, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O [art. 1.640](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640) e seu parágrafo único do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/02 (disposição que já vinha estabelecida no [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/16, [art. 258](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art258)), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime. 2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens. 3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921106, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.180.444, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.444 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.444 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 1.640](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 1.640](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.180.444 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.640](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.180.444 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000921106 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre comunhão parcial de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.444?

O [art. 1.640](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1640) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000921106, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.444 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000921106 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de comunhão parcial de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000921106](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.180.444, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 1.640, parágrafo único** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1640`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.180.444, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180444/

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