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title: "Recurso Especial 2.180.641, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.180.641, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.180.641 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário, natureza personalíssima do instituto e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.641 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.180.641, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual sua falecida esposa exercia o referido direito. 2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o direito invocado pelo recorrente. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram enfrentados no acórdão recorrido. 4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito suspensivo em petição apartada. 5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a interpretação do [art. 1.831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1831) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) deve assegurar ao recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da proteção conferida pelo ordenamento. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 7. O direito real de habitação, previsto no [art. 1.831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1831) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário. 8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938643, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.180.641, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.641 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.641 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 1.831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1831) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 1.831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1831) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.180.641 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1831) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.180.641 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.641?

O [art. 1.831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1831) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938643, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.641 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 938643](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.180.641, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 1.831** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.180.641, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180641/

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