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title: "Recurso Especial 2.183.785, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.183.785, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.183.785 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.785 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.183.785, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg, além de compensação moral de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do Rituximabe e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm); e (iii) saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de uso domiciliar, nos termos do [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art12), I, c, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da ANS e aos critérios da [Lei n. 14.454/2022](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454) para cobertura excepcional do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus. 8. Normas administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de medicamento quando estão preenchidos os critérios da [Lei n. 14.454/2022](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454) para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento sobre alegação de fornecimento de medicamento". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) e [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), §§ 2º e 11; [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 953642, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.183.785, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.183.785 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.785 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art12) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 123 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.183.785 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.183.785 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.785?

O [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 145 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953642, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.785 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 953642](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.183.785, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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