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title: "Recurso Especial 2.183.995, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.183.995, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.183.995 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação revisional de contrato e tarifa de avaliação do bem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.995 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.183.995, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, validando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação, em instrumentos apartados, dos seguros de proteção financeira e garantia mecânica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade na "tarifa de seguro" e nos seguros vinculados por violação dos arts. [42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) ([Lei nº 8.078/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)); (ii) há ofensa a resoluções do Banco Central por falta de informação clara, autorização e efetiva prestação do serviço; (iii) houve venda casada em descompasso com o Tema 972/STJ; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.639.259/SP. 3. A contratação dos seguros em instrumentos apartados, com coberturas, vigências, facultatividade e possibilidade de cancelamento, evidencia transparência e anuência do consumidor, afastando desvantagem exagerada e compulsoriedade. Não se verifica negativa de vigência dos arts. [42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), nem prática de venda casada na hipótese. 4. A validação da tarifa de avaliação do bem, apoiada em termo de vistoria, e a licitude das contratações dos seguros, constatadas pelas propostas de adesão, repousam em prova documental específica. A revisão pretendida demanda reexame contratual e fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A tese de ofensa a resoluções do Banco Central não pode ser apreciada na via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com o banco ou seguradora indicada, inexistindo compulsoriedade no caso. Incide a Súmula 83/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática relevante com o paradigma indicado. 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957028, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.183.995, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.183.995 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.995 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.183.995

O julgamento invoca Súmula 280 do STF e Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.183.995 reúne

O REsp 2.183.995 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.183.995 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.183.995 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957028 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.183.995?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.995 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957028 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 957028](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.183.995, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.183.995, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183995/

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