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# Recurso Especial 2.185.112, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.185.112 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, consentimento do executado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.112 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.185.112, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A parte recorrente sustenta violação do [art. 109, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art109%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução ([art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71), III, e § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do [art. 109, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art109%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ou se prevalece a norma específica do [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71), III, e § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), que dispensa tal consentimento. III. Razões de decidir 5. O [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71), III, e § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o [art. 294](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art294) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931323, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.185.112, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.112 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.112 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 294](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art294) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 109, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art109%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 109, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art109%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.185.112 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.185.112 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931323 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.112?

O [art. 778, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art778%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931323, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.112 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931323 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 931323](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.185.112, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.185.112, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185112/

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