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# Recurso Especial 2.187.959, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.187.959 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.959 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.187.959, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e 831 do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é devida a multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do [art. 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iv) saber se o [art. 831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art831) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11), [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art831), [1.026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956363, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.187.959, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.959 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.959 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 831](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art831) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.187.959 reúne

O REsp 2.187.959 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é depósito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.187.959 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.187.959 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956363 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.959?

O [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956363, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.959 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956363 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956363](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.187.959, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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